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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA


LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)

Título I – Da organização da Justiça e do Processo Desportivo
Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a 8°).
Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva (arts 21 e 22)
Capítulo V – Da Secretaria (art. 23)
Título II – Da jurisdição e da competência
Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 25)
Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao STJD (art. 26)
Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça Desportiva (art. 27)
Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao TJD (art. 28)
Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - DO processo desportivo
Capítulo I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)
CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 35)
Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)
Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a 44)
Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a 51)
Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)
Capítulo VIII – Das provas
Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)
Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da prova documental (art. 61)
Seção IV - da exibição de documento ou coisa (art. 62)
Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)
Capítulo IX – Do registro e da distribuição (art. 72)
Título IV – Do processo disciplinar
Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)
Capítulo II – Do procedimento especial
Seção I - disposições gerais (art. 80)
Seção II - do inquérito (arts. 81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida, prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado (arts. 84 a 87)
SEÇÃO IV - DO MANDADO DE GARANTIA (ARTS. 88 A 98)
Seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)
SEÇÃO VI - DA DOPAGEM (ART. 101 A 106)
Seção VII - das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)
Seção VIII – da supensão, desfiliação ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática desportiva (art. 111)
Seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)
Seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art. 119)
Capítulo III – Da sessão de instrução e julgamento (arts. 120 a 135)
Título V – Dos recursos
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a 142)
Capítulo II – Do recurso necessário (arts. 143 a 145)
Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)
Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos (art. 147)
Capítulo V – Do julgamento dos recursos (arts. 148 a 152)

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)
Título II – Da infração (arts. 156 a 161)
Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)
Título IV – Do concurso de pessoas (art. 163)
Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)
Título VI – Das penalidades
Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)
Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178 a 184)
Título VII – Das infrações das pessoas
Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)
Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)
Título VIII – Das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição
Capítulo I – Das infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX – Das infrações contra a moral desportiva
Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244 a 249)
Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250 a 258)
Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a 280)
Título X – Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 281 a 283)
Capítulo II – Disposições transitórias e finais (arts. 284 a 286).




LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

Parágrafo único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.


Art. 2º. O presente Código observará os seguintes princípios:

I. Ampla defesa;
II. Celeridade;
III. Contraditório;
IV. Economia processual;
V. Impessoalidade;
VI. Independência;
VII. Legalidade;
VIII. Moralidade;
IX. Motivação;
X. Oficialidade;
XI. Oralidade;
XII. Proporcionalidade;
XIII. Publicidade;
XIV. Razoabilidade.

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;
II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade regional de administração do desporto;
III – as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.

Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.

Art. 6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e junto aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.

Art. 7º. Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8º. Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

Art. 9o. São atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento Interno:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;
IV – determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;
V – sortear ou designar os relatores dos processos;
VI – dar publicidade às decisões prolatadas;
VII – representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;
VIII – designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX – dar posse aos Auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;
X – exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XI – acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários;
XII – conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive os das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

§ 1o. – Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2o. – Compete ao presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem definidas pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.

§ 3o.– O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
II – representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;
III – exercer as funções de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. Os auditores dos órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgão.

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.

Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I – pela morte ou renúncia;
II – pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente;
III – pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.
IV – por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 16. Respeitadas as exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:
a) aos membros do Conselho Nacional do Esporte;
b) aos dirigentes das entidades de administração do desporto;
c) aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:
I – quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.

§1º – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§2º – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento Interno:
I – comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VI – devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou não.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até que o faça.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
II – dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;
III – exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;
IV – interpor os recursos previstos em lei.

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.




CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. As atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão previstas no Regimento Interno do respectivo órgão judicante.

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I – processar e julgar, originariamente:
a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os procuradores;
b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

II – julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V – instaurar inquéritos;
VI – estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;
VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII – expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X – declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI – deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:
I – Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;
II – declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;
d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
II – julgar em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;
V – declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
VI – instaurar inquéritos;
VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28.. Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido por impulso oficial.

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º. O procedimento especial aplica-se aos processos de:
I. inquérito;
II. impugnação;
III. mandado de garantia;
IV. reabilitação;
V. dopagem;
VI. infrações punidas com eliminação;
VII. suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;
VIII. revisão;
IX. demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela procuradoria.

Parágrafo único – O prazo da suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de punição.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência:

Parágrafo único - Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou internet.

Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, assim como fará constar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1o. Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 03 (três) dias.

§ 2º. Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de três (03) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Parágrafo único – Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único – O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subseqüente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este código.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:
I – quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;
II – quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III – em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro será admitida, em qualquer grau de jurisdição, apenas quando houver legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.

Parágrafo único - Não se admitirá a intervenção de terceiro como assistente da procuradoria.








CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a requerer, arcando esta, com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único - Independem de prova os fatos:
I - notórios;
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º. A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º. Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59. A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.

SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 60. O presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
§ 1º. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
§ 2º. A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

SEÇÃO III
DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.



SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 62. O presidente do órgão judicante poderá ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

SEÇÃO V
DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidas na lei.

§ 1º. A testemunha assumirá o compromisso de bem servir o desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º. Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º. É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três (03) testemunhas.

§ 2º. Nos processos com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 09 (nove).

§ 3º. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4o. – É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5o. – Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes, por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6o. – O relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

SEÇÃO VI
DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos, fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. A nomeação de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com qualificação técnica.

§ 3º. O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO

Art. 70. O presidente do órgão judicante, de ofício a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos à justiça desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.


TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O processo disciplinar será iniciado de ofício mediante denúncia da procuradoria, ou por queixa a ela endereçada , formulada pela parte interessada.

Art. 74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da procuradoria, fornecendo-lhe informação circunstanciada sobre o fato.

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, através do regulamento.

§ 1o. A inobservância no prazo previsto no caput, não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2o. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia, contado do seu recebimento.

Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

Art. 78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1o. - Se o presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2o. Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3o. Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu recebimento:
I – nomeará relator;
II – analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;
III – esignará de dia e hora da sessão de instrução e julgamento;
IV – determinará do cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4o. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79. A denúncia deverá conter:
I. descrição sumária da infração;
II. qualificação do infrator;
III. dispositivo infringido.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.


SEÇÃO II
DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração do processo disciplinar.

Art. 82. A instauração do inquérito será determinada de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.

§ 1º. O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares.

§ 2º. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.


SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO

Art. 84. O pedido de impugnação será dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.

§ 1º. São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante da mesma competição.

§ 2º. A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:
I – manifestamente inepta;
II – manifesta a ilegitimidade da parte;
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação
IV – não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) designará relator incluindo em pauta para julgamento.

SEÇÃO IV
DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e não tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o presidente do órgão judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.





SEÇÃO V
DA REABILITAÇÃO

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de no mínimo 03 (três) pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria, pelo prazo de 03 (três) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao presidente que designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

SEÇÃO VI
DA DOPAGEM

Art. 101. Dopagem é a utilização de substância, método ou outro qualquer meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, bem como agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, com a defesa ou sem ela, o Presidente do órgão judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria, para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas e as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral.

Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, cabendo detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que subirá em 3(três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso voluntário, que não poderá ser recebido com efeito suspensivo.

SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO

Art. 107. Nos casos de denúncia por infração cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 108. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante serão ouvidas por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devolução.

Art. 110. Concluídas as diligências, o presidente do órgão judicante designará relator, marcando dia para a sessão de julgamento determinando a intimação do denunciado.

SEÇÃO VIII
DA SUPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.

Parágrafo único – O procedimento para os efeitos do caput são os previstos nas alíneas c, incisos II, dos artigos 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.

SECÃO IX
DA REVISÃO

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II – quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III – quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Art. 113. A revisão é admissível até 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que houver imposto pena de perda de pontos, de classificação ou de renda, se a competição estiver definitivamente homologada.

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do artigo 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.

SEÇÃO X
DEMAIS MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.

Art. 119. O processo previsto nesta seção obedecerá ao rito estabelecido na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ART. 120. NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÁ OBSERVADA A PAUTA PREVIAMENTE ELABORADA PELA SECRETARIA, DE ACORDO COM A ORDEM NUMÉRICA DOS PROCESSOS.

§ 1O. TERÃO PREFERÊNCIA OS PROCESSOS ESPECIAIS E OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DAS PARTES QUE ESTIVEREM PRESENTES, COM PRIORIDADE PARA AS QUE RESIDIREM FORA DA SEDE DO ÓRGÃO JUDICANTE.

§ 2O. AS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÃO PÚBLICAS, PODENDO O PRESIDENTE DO ÓRGÃO JUDICANTE, POR MOTIVO DE ORDEM OU SEGURANÇA, DETERMINAR QUE A SESSÃO SEJA SECRETA, GARANTIDA, PORÉM, A PRESENÇA DA PROCURADORIA, DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES.

§ 3o. Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

ART. 121. NO DIA E HORA DESIGNADOS, HAVENDO QUORUM, O PRESIDENTE DO ÓRGÃO JUDICANTE DECLARARÁ ABERTA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

ART. 122. PODERÁ SER LAVRADA ATA ONDE DEVERÁ CONSTAR O ESSENCIAL.

ART. 123. EM CADA PROCESSO, ANTES DE DAR A PALAVRA AO RELATOR, O PRESIDENTE INDAGARÁ DAS PARTES SE TEM PROVAS A PRODUZIR.

ART. 124. DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO, AS PROVAS DEFERIDAS SERÃO PRODUZIDAS NA SEGUINTE ORDEM:
I –

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