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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

História de Davinópolis - MA.



Davinópolis – MA
Davinópolis foi criado, pela Lei Nº 6.191, de 10 de novembro de 1994, o município de Davinópolis, com sede no Povoado Davinópolis, a ser desmembrado do município de Imperatriz, subordinado à Comarca de Imperatriz.
Área Territorial: 337 km² Fonte: IBGE Ano de Instalação: 1997 Microrregião Oeste Maranhense Mesorregião Davinópolis Altitude da Sede: 180m Distância à Capital: 482.7151 Km Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD
Sua Área é de 337 km² representando 0.1015 % do Estado, 0.0217 % da Região e 0.004 % de todo o território brasileiro.
Seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0.593 segundo o Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD (2000)
Dados Econômicos
As informações estão divididas em cinco áreas: Agropecuária, Comércio, Economia, Capacidade de Consumo e Telecomunicações; tendo sido coletadas do site do IBGE (www.ibge.gov.br) e provenientes de pesquisas e metodologias distintas.
Os dados de Pecuária, Extração Vegetal e Agricultura foram obtidos através de pesquisas: Produção Pecuária Municipal, Produção Extrativista Municipal e Produção Agrícola Municipal, todos do IBGE/SIDRA. A Pesquisa de Informações Básicas Municipais, também do IBGE, serviu como referência para a coleta das bases de dados para as áreas Comércio e Telecomunicações.
Os dados de Economia foram coletados dos resultados dos cálculos apresentados pelo Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD.
Os Dados/Indicadores estão revelados por ano, onde cada um apresenta um recorte particular.
Os dados de Agropecuária estão disponibilizados do ano 2000 ao 2004, além de 1991, nos modo tabela. Já os gráficos demonstram seus dados de 1990 à 2004. Já os dados referentes à Comércio e Telecomunicações se referem ao ano de 2001. As informações sobre Economia são relativas aos anos de 1991 e 2000.
IDH - Índice de Desenvolvimento Humano de Davinópolis - MA
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) divulga todos os anos o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). A elaboração do IDH tem como objetivo oferecer um contraponto a outro indicador, o Produto Interno Bruto (PIB), e parte do pressuposto que para dimensionar o avanço não se deve considerar apenas a dimensão econômica, mas também outras características sociais, culturais e políticas que influenciam a qualidade da vida humana.
No IDH estão equacionados três sub-índices direcionados às análises educacionais, renda e de longevidade de uma população. O resultado das análises educacionais é medida por uma combinação da taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada nos três níveis de ensino (fundamental, médio e superior). Já o resultado do sub-índice renda é medido pelo poder de compra da população, baseado pelo PIB per capita ajustado ao custo de vida local para torna-lo comparável entre países e regiões, através da metodologia conhecida como paridade do poder de compra (PPC). E por último, o sub-índice longevidade tenta refletir as contribuições da saúde da população medida pela esperança de vida ao nascer.
A metodologia de cálculo do IDH envolve a transformação destas três dimensões em índices de longevidade, educação e renda, que variam entre 0 (pior) e 1 (melhor), e a combinação destes índices em um indicador síntese. Quanto mais próximo de 1 o valor deste indicador, maior será o nível de desenvolvimento humano do país ou região.
Fonte: PNUD/Atlas de Desenvolvimento Humano (http://www.pnud.org.br/)
Contagem da População 2007 é de 11.329

Modelo de Projeto Solicitação de patrocinio

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVINOPOLIS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER
C.N.P.J.: 01.616.269/0001-60

Oficio 0_____/08. Divinópolis – MA, ___ de dezembro de 2008.
Ilmo Senhor;
____________________________________
M.D. Secretário da Secretaria de Esporte e Juventude
Do Estado do Maranhão

Como é do conhecimento de V.Sª., a pratica esportiva vem alcançando extraordinária Popularidade em todo mundo. As redes de televisão tem tido suas maiores audiências em suas transmissões de competições esportivas. Tornando os competidores verdadeiras personalidades mundiais, países são enaltecidos por promover competições, pelas vitórias e investimento no setor. E no nosso Município não é diferente.
Na administração do Prefeito Chico do Radio, tem tido grande investimento no setor esportivo, queremos aqui dar ênfases a criação do CMEL – Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o FMEL - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, dando assim a oportunidade e o direito para as entidades Esportivas do Município de Davinópolis a participar e contribuir nas decisões relacionadas ao esporte Municipal.
Portanto como forma de garantir com eficiência o resultado desejado de mais uma competição o 4º RALY DE DAVINÓPOLIS, solicitamos do Governo do Estado através da Secretária de Esporte e Juventude o apoio para podermos realizar mais uma competição.
Portanto como forma de garantir com eficiência o resultado desejado de mais uma competição elaboramos este pequeno projeto, que vem explicar de forma sucinta e objetiva, as etapas de trabalho a serem desenvolvidas, a fim de realizá-las dentro de um cronograma físico e financeiro previamente definidos, o qual faz parte integrante deste documento.
Na certeza de contar com a sua colaboração de já agradeço.
N. Termos
P. Deferimento.
Atenciosamente,
Juliano Alves Abreu
Diretor do Departamento de Desporto e Lazer de Davinópolis-MA.


1. Identificação do objeto a ser executado.

4º RALY DE DAVINÓPOLIS
O 4º RALY DE DAVINÓPOLIS, é uma competição tradicional que vem sendo realizado no Município de Davinópolis – MA, na Administração do Prefeito Chico do Radio, evento este que envolvem competidores de vários Municípios, tornando uma competição a nível regional com um índice técnico muito elevado tornando assim o evento bastante competitivo.
2. Metas e Benefícios.
Desenvolver a pratica esportiva como instrumento de promoção social, saúde, prevenção contra as drogas e de formação política do cidadão.
Proporcionar ao povo deste município momentos de descontração espetáculo e lazer, atraindo um publico de vários municípios, movimentando assim o comercio local.
É sob essa ótica, que o Departamento de Desporto e Lazer de Divinópolis, vem promovendo competições em nosso Município com o intuito de promover o esporte e o bem estar social.
3. Previsão do início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

A competição acontecerá no Município de Davinópolis- MA, no período de ____ dias, com data prevista para a abertura no dia: ____ as _____ hs. e encerramento no dia _____ as ______ hs, no referido local: ________________.


4. Plano de aplicação dos recursos financeiros.


Discriminação Quantidade Valor unitário Valor total

Premiação 1º - 2º - 3º

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA


LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)

Título I – Da organização da Justiça e do Processo Desportivo
Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a 8°).
Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva (arts 21 e 22)
Capítulo V – Da Secretaria (art. 23)
Título II – Da jurisdição e da competência
Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 25)
Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao STJD (art. 26)
Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça Desportiva (art. 27)
Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao TJD (art. 28)
Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - DO processo desportivo
Capítulo I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)
CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 35)
Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)
Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a 44)
Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a 51)
Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)
Capítulo VIII – Das provas
Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)
Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da prova documental (art. 61)
Seção IV - da exibição de documento ou coisa (art. 62)
Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)
Capítulo IX – Do registro e da distribuição (art. 72)
Título IV – Do processo disciplinar
Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)
Capítulo II – Do procedimento especial
Seção I - disposições gerais (art. 80)
Seção II - do inquérito (arts. 81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida, prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado (arts. 84 a 87)
SEÇÃO IV - DO MANDADO DE GARANTIA (ARTS. 88 A 98)
Seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)
SEÇÃO VI - DA DOPAGEM (ART. 101 A 106)
Seção VII - das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)
Seção VIII – da supensão, desfiliação ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática desportiva (art. 111)
Seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)
Seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art. 119)
Capítulo III – Da sessão de instrução e julgamento (arts. 120 a 135)
Título V – Dos recursos
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a 142)
Capítulo II – Do recurso necessário (arts. 143 a 145)
Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)
Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos (art. 147)
Capítulo V – Do julgamento dos recursos (arts. 148 a 152)

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)
Título II – Da infração (arts. 156 a 161)
Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)
Título IV – Do concurso de pessoas (art. 163)
Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)
Título VI – Das penalidades
Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)
Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178 a 184)
Título VII – Das infrações das pessoas
Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)
Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)
Título VIII – Das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição
Capítulo I – Das infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX – Das infrações contra a moral desportiva
Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244 a 249)
Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250 a 258)
Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a 280)
Título X – Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 281 a 283)
Capítulo II – Disposições transitórias e finais (arts. 284 a 286).




LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

Parágrafo único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.


Art. 2º. O presente Código observará os seguintes princípios:

I. Ampla defesa;
II. Celeridade;
III. Contraditório;
IV. Economia processual;
V. Impessoalidade;
VI. Independência;
VII. Legalidade;
VIII. Moralidade;
IX. Motivação;
X. Oficialidade;
XI. Oralidade;
XII. Proporcionalidade;
XIII. Publicidade;
XIV. Razoabilidade.

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;
II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade regional de administração do desporto;
III – as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.

Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.

Art. 6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e junto aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.

Art. 7º. Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8º. Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

Art. 9o. São atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento Interno:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;
IV – determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;
V – sortear ou designar os relatores dos processos;
VI – dar publicidade às decisões prolatadas;
VII – representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;
VIII – designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX – dar posse aos Auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;
X – exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XI – acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários;
XII – conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive os das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

§ 1o. – Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2o. – Compete ao presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem definidas pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.

§ 3o.– O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
II – representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;
III – exercer as funções de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. Os auditores dos órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgão.

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.

Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I – pela morte ou renúncia;
II – pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente;
III – pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.
IV – por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 16. Respeitadas as exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:
a) aos membros do Conselho Nacional do Esporte;
b) aos dirigentes das entidades de administração do desporto;
c) aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:
I – quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.

§1º – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§2º – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento Interno:
I – comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VI – devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou não.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até que o faça.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
II – dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;
III – exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;
IV – interpor os recursos previstos em lei.

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.




CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. As atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão previstas no Regimento Interno do respectivo órgão judicante.

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I – processar e julgar, originariamente:
a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os procuradores;
b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

II – julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V – instaurar inquéritos;
VI – estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;
VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII – expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X – declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI – deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:
I – Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;
II – declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;
d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
II – julgar em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV – criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;
V – declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
VI – instaurar inquéritos;
VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28.. Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido por impulso oficial.

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º. O procedimento especial aplica-se aos processos de:
I. inquérito;
II. impugnação;
III. mandado de garantia;
IV. reabilitação;
V. dopagem;
VI. infrações punidas com eliminação;
VII. suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;
VIII. revisão;
IX. demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela procuradoria.

Parágrafo único – O prazo da suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de punição.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência:

Parágrafo único - Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou internet.

Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, assim como fará constar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1o. Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 03 (três) dias.

§ 2º. Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de três (03) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Parágrafo único – Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único – O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subseqüente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este código.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:
I – quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;
II – quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III – em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro será admitida, em qualquer grau de jurisdição, apenas quando houver legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.

Parágrafo único - Não se admitirá a intervenção de terceiro como assistente da procuradoria.








CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a requerer, arcando esta, com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único - Independem de prova os fatos:
I - notórios;
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º. A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º. Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59. A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.

SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 60. O presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
§ 1º. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
§ 2º. A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

SEÇÃO III
DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.



SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 62. O presidente do órgão judicante poderá ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

SEÇÃO V
DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidas na lei.

§ 1º. A testemunha assumirá o compromisso de bem servir o desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º. Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º. É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três (03) testemunhas.

§ 2º. Nos processos com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 09 (nove).

§ 3º. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4o. – É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5o. – Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes, por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6o. – O relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

SEÇÃO VI
DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos, fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. A nomeação de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com qualificação técnica.

§ 3º. O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO

Art. 70. O presidente do órgão judicante, de ofício a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos à justiça desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.


TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O processo disciplinar será iniciado de ofício mediante denúncia da procuradoria, ou por queixa a ela endereçada , formulada pela parte interessada.

Art. 74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da procuradoria, fornecendo-lhe informação circunstanciada sobre o fato.

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, através do regulamento.

§ 1o. A inobservância no prazo previsto no caput, não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2o. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia, contado do seu recebimento.

Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

Art. 78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1o. - Se o presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2o. Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3o. Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu recebimento:
I – nomeará relator;
II – analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;
III – esignará de dia e hora da sessão de instrução e julgamento;
IV – determinará do cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4o. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79. A denúncia deverá conter:
I. descrição sumária da infração;
II. qualificação do infrator;
III. dispositivo infringido.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.


SEÇÃO II
DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração do processo disciplinar.

Art. 82. A instauração do inquérito será determinada de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.

§ 1º. O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares.

§ 2º. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.


SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO

Art. 84. O pedido de impugnação será dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.

§ 1º. São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante da mesma competição.

§ 2º. A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:
I – manifestamente inepta;
II – manifesta a ilegitimidade da parte;
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação
IV – não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) designará relator incluindo em pauta para julgamento.

SEÇÃO IV
DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e não tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o presidente do órgão judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.





SEÇÃO V
DA REABILITAÇÃO

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de no mínimo 03 (três) pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria, pelo prazo de 03 (três) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao presidente que designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

SEÇÃO VI
DA DOPAGEM

Art. 101. Dopagem é a utilização de substância, método ou outro qualquer meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, bem como agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, com a defesa ou sem ela, o Presidente do órgão judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria, para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas e as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral.

Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, cabendo detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que subirá em 3(três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso voluntário, que não poderá ser recebido com efeito suspensivo.

SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO

Art. 107. Nos casos de denúncia por infração cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 108. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante serão ouvidas por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devolução.

Art. 110. Concluídas as diligências, o presidente do órgão judicante designará relator, marcando dia para a sessão de julgamento determinando a intimação do denunciado.

SEÇÃO VIII
DA SUPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.

Parágrafo único – O procedimento para os efeitos do caput são os previstos nas alíneas c, incisos II, dos artigos 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.

SECÃO IX
DA REVISÃO

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II – quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III – quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Art. 113. A revisão é admissível até 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que houver imposto pena de perda de pontos, de classificação ou de renda, se a competição estiver definitivamente homologada.

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do artigo 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.

SEÇÃO X
DEMAIS MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.

Art. 119. O processo previsto nesta seção obedecerá ao rito estabelecido na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ART. 120. NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÁ OBSERVADA A PAUTA PREVIAMENTE ELABORADA PELA SECRETARIA, DE ACORDO COM A ORDEM NUMÉRICA DOS PROCESSOS.

§ 1O. TERÃO PREFERÊNCIA OS PROCESSOS ESPECIAIS E OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DAS PARTES QUE ESTIVEREM PRESENTES, COM PRIORIDADE PARA AS QUE RESIDIREM FORA DA SEDE DO ÓRGÃO JUDICANTE.

§ 2O. AS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÃO PÚBLICAS, PODENDO O PRESIDENTE DO ÓRGÃO JUDICANTE, POR MOTIVO DE ORDEM OU SEGURANÇA, DETERMINAR QUE A SESSÃO SEJA SECRETA, GARANTIDA, PORÉM, A PRESENÇA DA PROCURADORIA, DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES.

§ 3o. Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

ART. 121. NO DIA E HORA DESIGNADOS, HAVENDO QUORUM, O PRESIDENTE DO ÓRGÃO JUDICANTE DECLARARÁ ABERTA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

ART. 122. PODERÁ SER LAVRADA ATA ONDE DEVERÁ CONSTAR O ESSENCIAL.

ART. 123. EM CADA PROCESSO, ANTES DE DAR A PALAVRA AO RELATOR, O PRESIDENTE INDAGARÁ DAS PARTES SE TEM PROVAS A PRODUZIR.

ART. 124. DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO, AS PROVAS DEFERIDAS SERÃO PRODUZIDAS NA SEGUINTE ORDEM:
I –

MODELO: PROJETO COMUNITÁRIO

PROJETO COMUNITÁRIO: ESPORTE SOLIDÁRIO
RESUMO
O projeto Esporte Solidário tem como justificativa a grande carência de lazer encontrada em todo o nosso país. Este projeto, sem dúvida, vem contemplar a comunidade do bairro Floresta e bairros próximos, no município de Cascavel – Paraná. O projeto tem como objetivo atender 1200 crianças, na faixa etária de 07 a 14 anos, no núcleo do “JARDIM FLORESTA”. Tirando da rua crianças e adolescentes que ficavam ociosas nas ruas ou em casa, sozinhas . Estão envolvidas instituições municipais – SEMEL e governo Federal. Trabalham no projeto diretamente com a clientela: a coordenadora Liamara Schwarz, monitores , professor de português e zeladora. Sendo todas as 4ª e 6ªfeiras, no período contrário ao da escola. As atividades realizadas: esportes e recreação, reforço escolar, reforço alimentar, educação para a saúde e artes. Com este trabalho, possibilitaremos à comunidade condições de superar os problemas enfrentados com este mundo tão globalizado e pouco solidário. O lazer possui o poder de sedução e através dele melhora o comportamento, proporciona novas amizades e aumenta o conhecimento, tendo chance de ser um cidadão melhor.
INTRODUÇÃO
A criança e o adolescente em situação de risco só podem ser entendidos na dinâmica de sua existência, em permanente processo de criação e recriação de idéias, normas, atitudes, manifestações, expressões, valores, enfim, produzindo cultura. Desta forma, compreendendo a prática como critério que qualifica a produção de conhecimento, pretendo relatar a experiência do projeto ESPORTE SOLIDÁRIO no bairro Floresta de Cascavel – Paraná.
Aproximando-me da problemática inerente à complexa realidade das crianças e adolescentes em situação de risco no Brasil, procuro aprofundar estudos sobre o lazer e a educação popular, interrogando ações desenvolvidas com e para este grupo. Apresentar subsídios que busquem orientar a construção desta proposta de intervenção no campo do lazer com meninos e meninas que ficavam nas ruas, mostra-se, portanto, o problema do qual estamos tentando resgatá-lo para a sociedade, mostrando novos caminhos a serem seguidos.
Partindo da necessidade de ocupar estas crianças, a Secretaria de Esporte e Lazer, elaborou o Projeto Esporte Solidário que foi enviado ao governo federal, e este aprovou os projetos dos municípios que o fizeram. Assim, foi liberada a verba para que os mesmos pudessem ser realizados.
JUSTIFICATIVA
O lazer/educação, frente sua característica não-formal, conforma-se em uma perspectiva de educação popular e se manifesta como um processo de capacitação e formação política vinculado a um grupo, articulando dialogicamente sua prática à apreensão sistemática da realidade em que se localiza.
Neste sentido, em relação ao lazer tido como prática pedagógica e social, Graciana (1997) alerta que:
“(...) é educativa justamente para ter uma intencionalidade, uma temporalidade e uma organização. Forma parte do âmbito da educação não-formal. O fato de aprender não é aleatório ‘’e uma conseqüência planejada. Não obstante, não se trata de aprender qualquer coisa ou ao acaso, mas determinados aspectos da realidade, com sua valorização pertinente, isto é, trata-se de educar dentro de um modelo que permita desenvolver a liberdade em relação de dependência com todos os outros”( P. 130).

O projeto Esporte Solidário tem como justificativa a grande carência encontrada em todo o nosso país pelo esporte, lazer e recreação. Este projeto sem dúvida vem contemplar o bairro Floresta e bairros vizinhos.
Com este trabalho, possibilitaremos a comunidade condições de superar os problemas enfrentados com este mundo tão globalizado e pouco solidário, onde cada dia que passa a tecnologia deixa mais pessoas desempregadas e cada vez mais distante uma das outras, o esporte e o lazer possui o poder de sedução de aproximar as pessoas. A proposta do Esporte Solidário se justifica pôr fazer com que o poder público venha a perceber a sanar este afastamento entre as pessoas, fazendo com que a comunidade se sociabilize e se una em defesa de seus direitos como cidadão.
OBJETIVOS
Atender 1200 crianças no Núcleo de “JARDIM FLORESTA” CASCAVEL – PARANÁ. Sendo 600 no período da manhã e 600 no período da tarde, provenientes de diversas escolas municipais e estaduais da região do Jardim Floresta, Jardim Clarito, Conjunto Abelha e Conjunto Colonial Pazinatto oportunizando desta maneira a possibilidade de oferecer a estas crianças, atividades recreativas e esportivas em seus horários de ociosidade escolar. A faixa etária a ser atendida será de 07 à 14 anos.
Resgatar essas crianças e adolescentes que ficavam ociosas nas ruas ou em casa sozinhas sem os pais, para ser um cidadão melhor.
METODOLOGIA
Neste projeto estão envolvidas todas as instituições do governo Municipal e do Governo Federal, sendo fundamental a participação das seguintes secretarias e principalmente a SECRETÁRIA DE ESPORTE E LAZER com o Coordenador Geral do projeto: MANOEL ALVES DOS SANTOS NETTO.:
¨ Secretaria de esporte e lazer – Coordenação e desenvolvimento de todo o projeto.
¨ Secretaria de Cultura – Coordenação das atividades de arte-educação
¨ Secretaria da educação – Fornecer parte da clientela e alimentação.
¨ Secretaria da saúde Coordenação da Educação para a Saúde.
¨ Secretaria de ação social – Fornecer espaço físico e parte da clientela.
¨ Secretaria do meio ambiente – Orientações sobre meio ambiente.
¨ Corpo de bombeiros – Orientações sobre primeiros socorros.
¨ Polícia militar – Orientações sobre combate as drogas.
Trabalham diretamente no projeto ESPORTE SOLIDÁRIO no JARDIM FLORESTA, a coordenadora LIAMARA SCHWARZ e 17 monitores acadêmicos de Educação Física, uma zeladora, um professor de Português formado e o presidente do bairro.
O projeto funciona todas as 4º, 6º feiras, das 8:00 às 12:00 h. no período da manhã; 13:30 às 17:30 no período da tarde. Para as crianças que estudam de manhã freqüentam à tarde o projeto e vice-versa.
As atividades realizadas:
¨ ESPORTES E RECREAÇÃO: basquetebol, voleibol, futebol, pimbolim, tênis de mesa, handebol, futsal, xadrez, atletismo, entre outras recreações.
¨ REFORÇO ESCOLAR: Acompanhamento das tarefas escolares, vídeos educativos, jogos educativos, xadrez.
¨ REFORÇO ALIMENTAR : fornecimento de uma refeição em cada um dos turnos de atendimento.
¨ EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE: Orientações sobre higiene pessoal, palestras educativas.
¨ ARTE- EDUCAÇÃO: Expressão corporal, pintura, capoeira, artes manuais, artesanato, crochê, pintura em tecido.
Estas atividades ficam fixas e a cada meia hora as crianças fazem o rodízio, as atividades são divididas pela faixa etária. Dependendo das atividades deixam-se livres as crianças para fazerem o que desejarem.
A coordenação elaborou projetos para acontecer juntamente com o projeto Esporte Solidário, dando mais incentivo a participacão das crianças, como: Festa junina, festival da canção, festival recreativo, Competição de Atletismo, passeios entre outros que ainda serão planejados no decorrer do ano.
O projeto teve início em 03.04.2002 e terá a duração de 10 meses, podendo ou não ter continuidade no ano que vem.
A divulgação foi feita em todo o bairro Floresta e nos bairro próximos, através de visitas dos monitores. As crianças fizeram seus cadastros e ganharam uma camiseta do projeto.
O local utilizado pelo projeto é o salão comunitário do JARDIM FLORESTA, Ginásio de esportes e campo de futebol.
RESULTADOS
Desta maneira, o espaço de lazer deve se materializar enquanto um espaço de organização e formação de meninos e meninos para que busquem soluções aos problemas que lhes afetam e para que exerçam seus direitos de plena cidadania, espaço de formação cultural, educacional.
Somos pais, mães, profissionais, agentes de saúde e amigos dessas crianças, tornando uma grande família. Aliadas a outras, estas são as ações que queremos ver funcionando. Esta vem sendo nossa tentativa.
A base fundamental do trabalho educativo e de conscientização deve se consolidar sobre uma dialética relação com o contexto onde se desenvolve. Assim, faz-se necessária uma ação educativa voltada ao resgate da cidadania concretizando-se na vida dessas crianças, procurando colocar sob o crivo da reflexão, sua própria realidade.
Perseguindo tais proposições, apresentamos o projeto, uma experiência de lazer/educação em construção com meninos e meninas do bairro JARDIM FLORESTA – CASCAVEL, PR.
Mais resultados teremos no final do projeto, por enquanto estão demonstrando que gostam do projeto pela participação de 600 crianças no total.
CONCLUSÃO
Dificilmente solucionaremos os grandes problemas sociais neste mundo globalizado, sem estarmos unidos com a mesma finalidade. Parcerias entre Governo Federal e o Governo Municipal vem de encontro ao caminho longo e árduo a ser percorrido em busca de uma vida mais justa. Acreditamos que poderemos cumprir com uma parte de nossa obrigação, que é de proporcionar a educação, o esporte e o lazer a classe popular.
Este projeto já faz parte dos anseios de nossa população, Cascavel devido a grande migração do homem do campo para o centro urbano pôr motivo da alta tecnologia implantada no campo, tornou-se uma das cidades com maior déficit social da região oeste do Paraná, com isso qualquer projeto de cunho social que venha a ser firmado com o Governo Federal é de fundamental importância para atendermos a grande demanda social que encontramos em nosso município.
Concordo com as idéias de Mascarenhas ( 1999) :
Com os pés no chão, insistimos em perseguir um lugar. A utopia em acreditar que a igualdade entre os homens não seja tão somente jurídica, mas também econômica, e o desejo de verem distribuídas nossas riquezas, tanto materiais como culturais, é o que nos move. Um passo à frente e já não estamos no mesmo lugar. Estamos caminhando
(p. 325).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ANAIS, 11º ENAREL – ENCONTRO NACIONAL DE RECREAÇÃO E LAZER. Foz do Iguaçu – Pr,1999.
BRASIL, Lei n.8.069/90. Estatuto da criança e do adolescente. Brasília: Ministério do Bem Estar Social, 1993.
GRACIANI, M. S. S. Pedagogia social de rua. São Paulo: Cortez, 1997.
MARCELLINO, N.C. Lazer e Educação. Campinas: Papirus, 1987.
MASCARENHAS, F . Lazer e educação: uma intervenção com crianças e adolescentes em situação de rua na cidade de Goiânia. In : I CONGRESSO REGIONAL SUDESTE DO CBDE. Anais. Campinas: Unicamp, 1999.

Oficio de solicitação de recurso

ESTADO DO MARANHÃO

MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS

CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Criado pela Lei Mun. nº 61/04

Oficio 02/09. Divinópolis – MA, 09 de Janeiro de 2009.

Ilmo Senhor;

Weverton Rocha

M.D. Secretário de Esporte e Juventude

O CMEL - Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em nome de todos os desportista do Município de Davinópolis-MA. Vem mui respeitosamente, apresentar a V.Sª., a programação para este inicio de ano no nosso Município:

  1. RALY DE DAVINÓPOLIS - 2009
  2. TORNEIO DE SKATE – 2009
  3. CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTSAL MASCULINO - 2009
  4. CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTSAL FEMENINO – 2009
  5. CAMPEONATO DE FUTSAL MASTER – 2009.

Por isso solicitamos a V.Sª., que nos ajude para que juntos o CMEL- Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Prefeitura de Davinópolis e a Secretária Estadual de Esporte e Juventude, posamos realizar todas essas competições com êxito para que seja motivo de muitos elogios.

O esporte no nosso Município, na Administração do prefeito Chico do Rádio tem tido grandes avanços entre eles quero aqui destacar a real implantação das leis Municipais nº 61/04 CMEL – Conselho Municipal de Esporte Lazer, e a nº 62/04 FMEL - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, que só na Administração do Prefeito Chico do Rádio passou a ser cumprida e respeitada, pois hoje o nosso esporte é o único na região que tem receita municipal garantido por lei e que é gerenciado e fiscalizado por este Orgão.

Temos uma boa estrutura organizacional, mais não temos uma grande estrutura financeira, é por isso virmos até V.Sª,. para pedir a sua ajuda.

Na certeza de contar com a sua colaboração de já agradeço.

N. Termos

P. Deferimento.

Atenciosamente,

Presidente-CMEL

Fone: (99) 9136-3661

Notícias do brasileirão 2009